INSTITUTO TÉCNICO DE EDUCAÇÃO E CIDADANIA – ITEC
Disciplina: Políticas Públicas I e II
Aluno: Cícero Rodrigues Marinho Filho
Pós - Graduação Lato Sensu em Gestão Pública
Os conteúdos da disciplina Políticas Públicas I e II são de suma importância para o aprimoramento dos conhecimentos dos discentes, pois tem como objetivo geral estudar e analisar os problemas relacionados às políticas públicas de modo geral e no âmbito da criança, adolescente, idoso e o papel do Estado.
Na atual conjuntura organizacional da gestão pública, tem-se a busca por resultados que exigem um ambiente em que o compartilhamento de informações e conhecimento que propiciem ao setor público um serviço eficiente e eficaz, como na iniciativa privada.
Para tanto, faz-se necessário também o estudo das políticas públicas, tema de suma importância por cada vez mais se exigir do Estado uma função proativa, o que deve priorizar a formulação de tais políticas.
É dever da família, da sociedade e do Estado garante à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, bem como à alimentação, à educação, dentre outros como o lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, lhes garante ainda o direito à liberdade e o convívio familiar e comunitário, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ora, se a família falta, evidente que o Estado e a sociedade (pela via indireta de custeio do aparelho estatal por meio dos tributos) hão de prover a alimentação básica para esses seres particularmente vulneráveis, seja porque este dever de asseguramento lhes é expressamente imposto no art. 227 – e com absoluta prioridade – seja porque sem alimentação não há vida, não há personalidade, não há nenhum outro direito. (MACHADO, 2003, p.192).
Fazer políticas públicas significa atender aos Direitos Fundamentais, sendo os principais atores deste cenário os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Cabendo aos poderes a fiscalização e efetivação das políticas públicas, bem como ao Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares, Sociedade Civil e a Imprensa.
O Poder Legislativo é responsável pela elaboração de leis eficazes e efetivas que atendam aos intentos das políticas públicas, tal como a guisa de exemplo: Lei dos alimentos gravídicos, lei de alienação parental e lei de guarda compartilhada. E, ainda, o estatuto da criança e do adolescente, devendo ser considerado também o estatuto do idoso, violência doméstica e familiar contra a mulher, código de proteção e defesa do consumidor, entre outros.
Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o mesmo trata-se de um microssistema jurídico que veio satisfazer as previsões constantes na Constituição Federal. Trata-se de uma das melhores legislações do mundo, mas que, na teoria é uma coisa e na prática a realidade é outra.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é norteado pelos seguintes princípios, quais sejam: princípio da dignidade da pessoa humana; princípio do melhor interesse da criança e do adolescente; princípio da proteção integral; princípio da prioridade absoluta.
Destaco esta conceituação de dignidade humana eis que leva a uma premissa básica na abordagem da questão dos direitos fundamentais, na minha ótica: a dignidade humana é um valor subordinante, que nunca cede em face dos valores subordinados (que na sua essência tem preço, podem ser substituídos por coisa equivalente). (MACHADO, 2003, p.91).
Com relação ao conceito de criança e adolescente foi adotado um critério cronológico absoluto e puro; devendo também ser levado em consideração as distinções biológicas ou psicológicas acerca do atingimento a puberdade ou do amadurecimento da pessoa não interferem; aspectos civis, como a emancipação ou casamento também não interferem no conceito.
No que diz respeito à adoção a mesma consiste na atribuição, por sentença, da condição de filho a alguém. Não se admite adoção por procuração, nem mesmo regular e nem mesmo por estrangeiros que terão de comparecer perante o juiz. Justifica-se tal medida, por ser um ato de cunho personalíssimo.
A adoção cria um novo vínculo jurídico, definitivo e irrevogável, o que significa que a mesma não em mais volta, exceto sobre nova adoção.
Para Almeida Júnior; Tebaldi (2012, p.78), “Adoção é o ato jurídico solene por meio do qual se constitui um vínculo de filiação. Em termos simples, por meio da adoção alguém aceita como filho uma pessoa que geralmente lhe é estranha.”
Os efeitos da adoção não podem ser modulados, como, por exemplo, o direito à alimentos, o uso do sobrenome, os direitos sucessórios, etc. Ela rompe por completo a relação com os pais biológicos, com uma única e exclusiva exceção, qual seja: os impedimentos ou efeitos matrimoniais persistem.
São necessários três requisitos para adotar alguém, o primeiro é ter o adotante no mínimo 18 anos de idade; o segundo ser o adotante 16 anos, mais velho do que o adotado; e o terceiro representar vantagem para o adotado.
Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar (art. 1.618 do CC), independentemente de seu estado civil, desde que respeita a diferença de idade e 16 anos em relação ao adotando. Na redação do Código Civil, a idade do adotante foi reduzida de 30 (Código de 1916) para 18 anos, permanecendo a diferença de 16 anos entre adotante e adotado. (LUZ, 2009, p.238).
Quando se adota uma pessoa, o adotante tem um período de cento e vinte dias de licença maternidade independe da idade do adotado.
Faz-se necessário o estágio de convivência, ou seja, o período de adaptação, antes de formalizada a adoção para verificar se a mesma é positiva.
Esse período tem como características o mínimo de 30 dias, ser sempre cumprido no Brasil, ter o acompanhamento direto e poderá ser dispensado em determinadas situações.
Com relação à guarda compartilhada, garante a pais separados poderem exercer a guarda compartilhada ou bilateral mesmo na adoção, ou seja, nada impede que o adotante exerça guarda compartilhada ou bilateral sobre o adotado.
Em se tratando de alimentos o adotado poderá postular em caso de necessidade do pai ou da mãe biológica ou vice e versa, segundo entendimento do STJ.
Com a recente reforma do ECA passou a ser direito do adotado saber quem são seus pais biológicos.
Já com relação ao direito de visitas o genitor biológico poderá visitar o seu filho adotado, a questão é controvertida na jurisprudência, havendo duas posições a respeito, a majoritária não admite, já a minoritária admite.
Adoção conjunta é quando o casal vai adotar deve ser casado judicialmente o viver em união estável.
Adoção unilateral é quando um dos cônjuges adota o filho do outro, ou seja, um enteado.
Adoção por homossexual o STJ diz que dever ser aceito, desde que seja observado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Devendo ser feito uma ponderação de valores no caso concreto.
Adoção póstuma surge quando o ou os adotantes vem a falecer no curso do procedimento. É aceita pelo STJ desde que fique clara e inequívoca a vontade de adotar.
Adoção internacional é aquela quando o postulante é residente fora do território nacional, independentemente da sua nacionalidade. Sofreu inúmeras alterações recentemente para dificultar a sua concessão.
Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 1/99 e promulgada pelo Decreto n. 3.087/99 (ECA, art, 51). (ALMEIDA JUNÍOR; TEBALDI, 2012, p.82 -83).
É uma medida subsidiaria o que significa que primeiro deve-se esgotar as possibilidades de colocação de território nacional. Deve-se dar preferência aos brasileiros residentes no exterior. E, ainda, o estágio de convivência deve ser cumprido no Brasil e sua habilitação tem validade de um ano.
A única modalidade de colocação de família substituta estrangeira e na de adoção. Sedo que a guarda e tutela são incompatíveis com a nacionalidade estrangeira. Única forma de sair do território brasileiro é via adoção e com sentença transitada em julgado.
Em princípio tanto os adotantes como os adotados devem seguir a ordem de um cadastro de reserva. O STJ aduz que em determinada hipótese excepcionais a adoção pode ocorrer fora do cadastro de reserva, ou seja, atendendo o interesse do menor criança ou do menor adolescente, quando quem postula já tem a guarda do futuro adotado.
Ocorre ainda a adoção simulada ou a brasileira que é a que surge quando alguém registra com seu um filho que não é seu. Esta espécie de adoção, assim como as outras modalidades também é irrevogável, de modo que, não caberá negatória de paternidade ou maternidade após o registro de alguém com o seu filho com livre e espontânea vontade.
Considerando a respeito do Conselho Tutelar que é um órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei nº. 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Não apresente natureza jurisdicional, embora seu trabalho possa trazer consequências que serão discutidas no âmbito do Poder Judiciário.
O conselho tutelar é permanente, pois integra permanentemente o conjunto das instituições brasileiras e não podendo ser extinto, estando sujeito ao ordenamento jurídico do país.
É um órgão autônomo, pois suas decisões tem autonomia para desempenhar as competências que lhe são consignadas no Estatuto. E, ainda, não é jurisdicional, pois é uma entidade pública que não integra o Poder Judiciário.
O Conselho Tutelar vincula-se ao Poder Executivo, representado na esfera municipal pela prefeitura. Entretanto no âmbito de suas decisões não se subordina a nenhum órgão.
A iniciativa da elaboração da Lei para regulamentar o Conselho Tutelar e de iniciativa do Poder Executivo Municipal, por se tratar de serviço público de interesse local.
Ressalte-se que em hipótese nenhuma não se aceita a inexistência de um serviço público essencial ao atendimento dos direitos da criança, assim como do adolescente. Contudo é o Conselho Tutelar um desses serviços e a sua não oferta no município é razão para a propositura de ação de responsabilidade na justiça por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente.
A ação civil pode ser proposta pelo Ministério Público, os Estados, a União e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Estatuto.
Deve existir no mínimo um Conselho Tutelar por Município, porém se for da conveniência do Município, haverá tantos Conselhos Tutelares quantos forem julgados necessários. O CONANDA aconselha a formação de um Conselho Tutelar a cada 200 mil habitantes, ou em densidade menor quando a organização do município for por Regiões Administrativas.
O Conselho Tutelar será composto por cinco membros, por ser um órgão colegiado, não havendo que se falar em máximo ou mínimo a permitir o seu funcionamento.
Os requisitos necessários para se conselheiro tutelar é ter idoneidade moral; mais de vinte e um anos de idade; ser residente no município; ser eleitos pela comunidade. Verifica-se que não há exigência de escolaridade mínima para ser Conselheiro.
Trata-se de requisito subjetivo, devendo ser demonstrado pelo candidato que é moralmente idôneo para o exercício da função a que se propõe no Conselho Tutela. Geralmente a idoneidade é comprovada por meio da apresentação de certidões negativas de distribuição criminal em nome do candidato, sedo igualmente importante que sejam providenciadas as relativas em âmbito cível. A comissão organizadora do processo de escolha também pode exigir declarações firmadas por entidades ligadas ao trabalho na área de atendimento à criança e ao adolescente (escolas, igrejas, organizações beneficentes, etc.) no sentido de que o candidato é pessoa moral positiva, já que a idoneidade deve ser reconhecida. (LAMENZA, 2012, p.229).
O mandato do Conselheiro será de três anos, permitida uma recondução, a qual depende sempre de novo processo seletivo. O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e executado é de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e inspeção do Ministério Público.
A remuneração do Conselheiro é eventual, facultativa, isto é não é obrigatória, submetendo para sua existência de previsão em lei municipal. Os Conselhos devem ser subsidiados pela municipalidade em patamar razoável e proporcional à relevância de suas atribuições, de maneira a exercê-las em regime de dedicação exclusiva. Sendo que os recursos para seu funcionamento devem constar de lei orçamentária municipal.
A função exercida pelo Conselheiro Tutelar é considerada serviço público relevante; presume idoneidade moral do Conselheiro; em caso de crime comum até trânsito em julgado tem o direito de ser enclausurado em prisão especial.
Podendo a qualquer tempo ter o seu mandato suspenso ou cassado, no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, prática de atos considerados ilícitos, ou ainda por comprovada conduta incompatível com a confiança e outorga pela comunidade.
As medidas de proteção possuem como destinatários as crianças e adolescentes, tais medidas são aplicadas em situação irregular ou de risco.
Os agentes responsáveis por gerar uma situação irregular ou de risco são as ações ou omissões da sociedade ou do Estado; falta, omissão ou abuso de pais ou responsáveis; em razão de sua própria conduta.
O Conselho Tutelar é o órgão aplicador das medidas de proteção, com exceções da colocação de família substituta e do acolhimento familiar, essas somente pelo poder judiciário.
Com a previsão do Conselho Tutelar, o ECA deu concretude à disposição contida no art. 227, caput, da Constituição da República, que prevê a atuação da sociedade como importante parceira no assegurar dos direitos fundamentais do público infatojuvenil. O Conselho Tutelar constitui órgão que é permanente, ou seja, não vem em caráter precário. Implementada a participação social para a busca de melhores condições para as crianças e os jovens, não há como ser extinta. Da sua importância vem a necessidade de ser o Conselho Tutelar figura perene. Além disso, é órgão autônomo, ou seja, não depende de qualquer organismo estatal para existir. (LAMENZA, 2012, p. 228).
As características das medidas protetivas são essencialmente de caráter pedagógicas e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Tais medidas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, de acordo com o caso concreto. E, ainda, tais medidas são mutáveis, vez que poder ser substituída a qualquer tempo pelo juiz, bem como cessar se atingirem seu objetivo.
As medidas de proteção são elencadas conforme a seguir:
Encaminhamento a pais ou responsáveis; orientação, apoio e acompanhamento temporário; matrícula em ensino fundamental, inclusão em programa comunitário de auxílio; tratamento médico psicólogo ou psiquiatra; a inserção em programas antidrogas como o álcool e entorpecentes; acolhimento institucional; acolhimento familiar e colocação em família substituta.
O acolhimento institucional e acolhimento familiar vieram substituir os ultrapassados abrigos, tais como internatos, orfanatos e educandário. Agora são medidas provisórias e excepcionais utilizáveis como forma de transição para, em primeiro lugar, a reintegrar a família e, somente não sendo isso possível, colocar em família substituta, ou seja, a ideia é trabalhar a recuperação na própria família.
O acolhimento familiar é a chamada família acolhedora, que pode inclusive ter sua guarda. Menores com pais hospitalizados, cumprindo pena, violência doméstica, abandonados, etc., gozam do direito de ser acolhido.
E, ainda, tem caráter temporário; tem como vantagem a preservação dos vínculos familiares e como desvantagens o rompimento final na situação em que haverá o retorno a família biológica ou a colocação para adoção.
Vale ressaltar os princípios das medidas de proteção que segundo melhor doutrina a aplicação de tais medidas, devem respeitar certos critérios, quais sejam:
Condição do jovem como sujeito de direito; proteção integral e prioritária; interesse superior do jovem; privacidade; intervenção precoce; intervenção mínima (o principal, ou seja, só vai assegurar até atingir o fim); proporcionalidade; prevalência da família e responsabilidade parental.
As medidas de proteção serão continuamente acompanhadas de efetiva regularização do registro civil. A gratuidade do assento ou averbação de criança ou adolescente é protegido pelo Estatuto.
Já com relação às medidas sócioeducativas seus destinatários são somente os adolescentes. Vale lembrar que considera-se a idade do adolescente a partir da data do fato.
Tem como pressuposto de aplicação das medidas a prática de ato infracional, ou seja, crime ou contravenção mais devido processo legal, mais relação de proporcionalidade.
Somente o Poder Judiciário poderá aplicar medida socioeducativa. O Ministério Público não poderá aplicar tais medidas, podendo apenas representar ao juiz para sua aplicação.
A medida socioeducativa tem caráter essencialmente de responsabilização e não pode ser aplicada isolada ou cumulativamente. Tais medidas são mutáveis, mas com certas restrições.
A medida socieducativa é sempre imposta a título precário, de modo que cumprida a sua finalidade desaparece a justificativa, podendo em consequência ser revogada a qualquer tempo.
O Estatuto da Criança e do Adolescente oportuniza adrede a substituição de qualquer outra medida inicialmente imposta ao adolescente infrator por outra que se afigure mais adequada.
O elenco das medidas socioeducativas em espécie são as seguintes: advertência; reparação do dano; prestação de serviço comunitário; liberdade assistida; semiliberdade e internação (violência ou grave ameaça). Frise-se que esse elenco de medidas é taxativo e não exemplificativo, impedindo que outras sejam aplicadas.
A semiliberdade e a internação são as únicas medidas socioeducativas previstas para o adolescente infrator que implicam a institucionalização da privação de liberdade.
A Advertência – é uma admoestação verbal ao menor autor de ato infracional, executada em audiência, reduzida a termo e assinada. Somente o juiz poderá aplicá-la, não podendo delegar a função a qualquer outra pessoa.
A Advertência poderá ser aplicada desde que existam provas da materialidade e indícios suficientes da autoria.
As demais medidas socioeducativas tem como consequências mais graves, exigem apuração dos fatos mais rigorosa, sendo aplicadas somente se houver provas suficientes da autoria e da materialidade da infração.
A Reparação do Dano – A obrigação de reparar o dano consiste na restituição da coisa subtraída ou no ressarcimento do dano causado e na compensação do prejuízo experimentado pela vítima, se o adolescente tiver condições de pagar. Não será aplicada quando resulte ser impossível para o adolescente efetuar o devido pagamento.
Havendo dano reparável causado à vítima, o magistrado poderá aplicar essa medida, que igualmente é branda, tendo apenas e tão somente reflexos no âmbito patrimonial. Pode ocorrer em casos como uma depredação residencial ou de veículos, morte de animais, subtração de objetos de pequeno valor, etc. Para essa aplicação, o juiz deverá atentar para capacidade do adolescente de reparar o dano. Tal medida não é transmissível aos pais ou responsáveis pelo jovem, já que se trata de obrigação personalíssima. (LAMENZA, 2012, p. 195).
Prestação de Serviço Comunitário – A prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolar e outros estabelecimentos similares, bem como em programa comunitários ou governamentais.
O prazo limite para o cumprimento da medida é de no máximo seis meses, com carga horária de no máximo oito horas semanal, em qualquer dia útil da semana, sábados, domingos, feriados e mesmo dias úteis, tanto que não prejudiquem a frequência escolar ou a jornada de trabalho.
O cumprimento da medida não pode prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho. As tarefas serão atribuídas de acordo com as aptidões do infrator, ou seja, deve existir estreito relacionamento entre as tarefas atribuídas ao adolescente e suas próprias aptidões e interesses.
Inexiste impedimento para aplicação de nova medida, caso seja praticado outro ato infracional; não se admite sua substituição por multa; não será admitida a prestação de trabalhos forçados; não se admitirá tipo de retorno pecuniário; constitui pena restritiva de direito; teremos presente os relatos mensais da instituição.
Liberdade Assistida – A medida de liberdade assistida consiste em submeter o menor infrator a um conjunto de possibilidades na sua conduta de viver, prévia e judicialmente estabelecidas, cujo cumprimento fica sujeito a acompanhamento externo.
Sob a liberdade assistida, o adolescente terá a oportunidade de ser acompanhado temporariamente, a fim de que seja verificado se está evoluindo (ou não) do ponto de vista pessoal e social. Nesta medida, o jovem será indagado sobre seu relacionamento com família, amigos e conhecidos, bem como a respeito de seu processo de escolarização e de profissionalização. Se o caso, também será verificado se está a frequentar entidade de tratamento contra a drogadição e/ou o alcoolismo. Em todas as avaliações, não apenas haverá o acompanhamento do adolescente como também será ele auxiliado (caso necessite de inclusão em programas assistenciais governamentais ou comunitários, por exemplo) e orientado (em questões profissionais, educacionais, interpessoais, de saúde, etc.). (LAMENZA, 2012, p.202).
O juiz designará pessoa capacitada para realizar o acompanhamento, geralmente psicólogos ou assistentes sociais. Esta pessoa poderá ser substituída a qualquer tempo pelo juiz, caso não cumpra suas obrigações que é promover a integração social do adolescente e de sua família.
As obrigações do orientador são as seguintes, entre outras: a) promover socialmente o adolescente e sua família fornecendo-lhe orientações e inserindo-o, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; b) supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo sua matrícula; c) diligenciar no sentido da profissionalização e da inserção do adolescente no mercado de trabalho; e, e) apresentar relatório do caso.
A liberdade assistida tem o prazo mínimo de seis meses; pode ser revogada, prorrogada ou substituída por outra medida, a qualquer tempo, a critério da autoridade judiciária competente; para tanto deve ser ouvido previamente o orientador, MP e Defensor do adolescente e geralmente aplicada a menores reincidentes em infrações leves.
Quando a Semiliberdade – Esse regime consiste na institucionalização do adolescente autor de ato infracional. É a medida mais restritiva da liberdade pessoal depois da internação e só pode ser aplicada mediante o devido processo legal.
O regime se semiliberdade constitui um dos mais severos ao adolescente ao qual se atribui a pratica de ato infracional. Geralmente, é pelo magistrado plicado a casos de gravidade (em especial atos hediondos, narcotráfico, roubo, etc.). Nele, o jovem permanece em unidade diferenciada (recolhendo-se para o repouso noturno), com a possibilidade de realização de atividades externas independentemente de autorização do juiz. O adolescente pode receber essa medida desde o início, dependendo da gravidade do caso, suas circunstâncias e da necessidade de aplicação (aferida por estudos técnicos, por exemplo). Alternativamente, pode ser inserido na semiliberdade como forma de transição para o meio aberto (como no caso do jovem que está em regime de internato e que reúne condições objetivas e subjetivas para progredir para outra medida, preparando-se-o para futura inserção no meio aberto). (LAMENZNA, 2012, p.205).
Possibilita a realização de atividades externas, independente de autorização judicial. Aplica-se no que couber, as disposições relativas à internação, com especial destaque aos artigos 121, § 2º e 124 do Código Penal, logo nunca poderá durar mais do que três anos.
Geralmente é aplicada quando o menor pratica infração, mas não é considerado perigoso. E, ainda, é obrigatória a escolarização e a profissionalização.
Internação constitui a mais grave e drástica das medidas socioeducativas, pois se trata de uma medida privativa de liberdade.
A internação está sujeita aos princípios da brevidade, excepecionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
É aplicada com as apropriadas garantias do devido processo legal, e jamais poderá ser aplicada às crianças. Sua liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Ressalte-se que em caso de prática de novo ato infracional grave, poderá ser aplicada nova internação e o tempo poderá exceder a três anos, ou seja, a internação será somada.
O ato infracional ocorre mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Sendo o local da aplicação da internação um local exclusivo para adolescentes, em lugar distinto daquela destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
A inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos insere-se, pois, estritamente também nessa acepção de “direito individual”, eis que presa, à toda evidência, a essa noção clássica de liberdade individual, na sua faceta que historicamente sempre foi a mais básica: a liberdade do homem que se opõe ao cárcere imposto pelo Estado; ou, por outras palavras, nos direitos-garantias do homem que delimitam os contornos do poder do Estado de encarcerar o indivíduo. (MACHADO, 2003. p.337).
É possível a aplicação da medida de internação ao maior de dezoito anos, isto é, aos jovens-adultos. Se assim não fosse o adolescente que cometeria um ato infracional às vésperas de se tornar imputável ficaria impune. Não obstante, como se percebe, aos vinte e um anos cessa a aplicação de qualquer medida socioeducativa, ou seja, ocorre a denominada prescrição educativa e executiva ou liberação compulsória.
Já com relação ao Estatuto do Idoso tem como função proteger os idosos nos seus problemas mais corriqueiros, como o abandono dos familiares a demora no trâmite de processos, as dificuldades de integração social, o mau atendimento das empresas de ônibus, repartições públicas, etc.
O Estatuto do Idoso é conjunto de direito e medidas de proteção de ordem pública, aplicado às pessoas iguais ou maiores de sessenta anos de idade, ou seja, o critério utilizado é o simplesmente cronológico. Apesar de considerar idosas pessoas igual ou maior que sessenta anos, dois direitos são previstos somente a partir de sessenta e cinco anos, quais sejam: o benefício assistencial da prestação continuada e o transporte coletivo público urbano e semi-urbano.
O Estatuto do Idoso é norteado pelos princípios da dignidade da pessoa humana, bem como ao da hipossuficiencia dos idosos.
Em caso de prisão civil os idosos poderão cumprir a mesma em regime domiciliar desde que analisadas as circunstâncias do caso concreto.
Com relação a garantia de prioridade entre o idoso, a criança e o adolescente vai depender do caso, pois não existe hierarquia entre princípios.
O amparo do idoso pode ser em seus próprios lares, sendo a modalidade asilar uma medida excepecional.
Com relação à restituição do imposto de renda os idosos tem preferência. Tem direito a vara especializada, muito embora, não seja exclusiva.
O asilo é sempre uma modalidade de internato; depende da existência ou não da existência de família; independe da renda; asilo não é para tratamento de pessoas com deficiência.
Os asilos não podem vedar a saída do idoso que não liquidou eventuais débitos. Devem manter identificação externa visível, pois o intuito da legislação é fiscalizar.
Acessibilidade também se aplica aos idosos, em virtude do princípio da dignidade da pessoa humana. Com base nesse princípio tem direito a cinquenta por cento no mínimo para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, além de acesso preferencial; inclusiva acesso à piscinas privadas.
Em se tratando dos alimentos verifica-se o princípio da solidariedade social. O Estatuto tem regras próprias com relação aos alimentos ficando afastadas normas do Código Civil.
O benefício assistencial ou prestação continuada trata de evitar a condição de miserabilidade, embasada nos princípios da solidariedade humana e da igualdade material.
Tendo como requisitos para o gozo desse benefício possuir mais de 65 anos de idade, não ter meio de prover sua subsistência, nem familiares que possam fazer e ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
O benefício de prestação continuada, regulamentado pela Lei n. 8.742/93, chamava se antigamente renda mensal vitalícia e amparo previdenciário. Cuida-se de benefício personalíssimo, ou seja, não se transfere para os herdeiros ou eventuais dependentes, mas os herdeiros têm direito de receber valores não pagos ao beneficiário falecido. O beneficiário deverá ter 65 anos, a ter do art. 34 do Estatuto do Idoso, ou deficiência que gere impossibilidade de vida independente, sem condições de se manter ou de ser mantido por sua família. É possível o recebimento por mais de uma pessoa por família. O beneficiário não poderá receber qualquer outro benefício previdenciário. (CHAMON, 2005, p.144)
Com relação a sua abrangência outros benefícios similares já concedidos a qualquer membro da família não entram no cálculo da renda familiar, exceto os previdenciários.
O direito ao transporte coletivo público urbano e semi-urbano concedido aos idosos precisam preencher os requisitos de idade mínimo de 65 anos, possuir documento que comprove sua idade, reserva de 10% dos assentos independentemente da condição financeira.
Já com relação ao transporte coletivo interestadual os requisitos são idade mínima de 60 anos, renda igual ou inferior a dois salários mínimos, dois idosos por veículo, os demais com 50% de desconto no valor da passagem. Sendo necessário o cadastramento prévio. Não tendo o limite de número de viagens.
Em se tratando de transporte coletivo intermunicipal o Estatuto foi omisso, o que nada impede dos Estados regulamentarem a questão criando leis que o assegurem a gratuidade aos idosos.
O idoso também gozo do percentual de 5% de reserva nos estacionamentos sejam eles públicos ou privados.
E, ainda, goza de prioridade de embarque no transporte público, já com relação ao desembarque o Estatuto foi omisso.
Nos programas habitacionais do governo ou subsidiados com dinheiro público, serão reservados 3% aos idosos, além das exigências de acessibilidade.
Se o idoso ou seus familiares não possuem condições econômicas para prover seu sustento impõe ao Estado tal obrigação, pois a obrigação alimentar não é exclusiva da família.
A disciplina de Políticas Públicas I e II de maneira significativa colaborou na ampliação dos conhecimentos de todos aqueles que gozam do privilégio de estar a cursar a Pós-graduação em Gestão Pública. Na exposição da disciplina foram abordados conteúdos que serão utilizados no decorrer da vida profissional.
Conclui-se que os conhecimentos adquiridos oriundos da disciplina Políticas Públicas I e II, em grande medida contribuiu para o conhecimento de todo corpo discente do curso de Pós-graduação, pois ela é de fundamental importância na vida profissional e social.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA JÚNIOR, Fernando Frederico de; TEBALDI, Juliana Zacarias Fabre. Direito civil: família e sucessões. Barueri, SP: Manole, 2012.
CHAMON, Omar. Introdução ao direito previdenciário. Barueri, SP: Manole, 2005.
LAMENZA, Francismar. Estatuto da criança e do adolescente interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Francismar Lamenza; Antônio Cláudio da Costa Machado (organizador). Barueri, SP: Manole, 2012.
LUZ, Valdemar P. da. Manual de direito de família. 1.ed. Barueri, SP: Manole, 2009.
MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. Barueri, SP: Manole, 2003.
