INSTITUTO TÉCNICO DE EDUCAÇÃO E CIDADANIA – ITEC
Disciplina: Ação Governamental e Desenvolvimento Sustentável
Aluno: Cícero Rodrigues Marinho Filho
Pós - Graduação Lato Sensu em Gestão Pública
Os conteúdos da disciplina Ação Governamental e Desenvolvimento Sustentável são de suma importância para o aprimoramento dos conhecimentos dos discentes, pois tem como objetivo geral desenvolver saberes e competências com vista a possibilitar o desenvolvimento de ações públicas que proporcione a mitigação dos impactos ambientais provocados pela sociedade e pelos meios da produção, favorecendo valores sociais e ambientais mais justos, que contribuam para um desenvolvimento a sociedade de forma sustentável.
E como objetivos específicos entender o papel do governo na transformação de comportamento da sociedade; reconhecer que as pessoas possuem importância relevante na sustentabilidade do meio em que vive; explicar que ações públicas poderão contribuir na mitigação dos fatores nocivos ao meio ambiente; identificar os tipos de causas de degradação ao meio provocada pela sociedade e descrever o que é desenvolvimento sustentável.
O setor urbano passou ser objeto de estudo a partir dos anos 70 com o crescimento do êxodo rural.
Com o crescimento da economia capitalista ouve uma grande concentração de pessoas nas cidades, o que contribui para a industrialização do país.
O modelo urbano-rural generalizou-se pelas nações em desenvolvimento o que fez com que a nação deixasse de ser uma nação ruralista e passasse a ser urbana.
Recentemente o modelo urbano-industrial passa a ser denominado como urbano-ambiental. Uma vez que a problemática socioambiental urbana passa a fazer parte das reivindicações sociais.
Temas como resíduos sólidos, qualidade da água, esgoto sanitário e a poluição fazem parte dos problemas das grandes cidades, tendo os municípios como os seus principais responsáveis por essas políticas públicas.
A abordagem urbano-ambiental aduz que o meio ambiente que faz parte do território urbano é de responsabilidade do município a sua manutenção e preservação.
Antes os produtores rurais fixavam suas moradias na zona rural, com o passar do tempo passaram que residir nas cidades, local onde havia as igrejas, bancos, comércios, ou seja, onde possuíam todo o suporte para uma vida para sua família.
Com a extensão rural e o crescimento das cidades chegou ao ponto de suas atividades praticamente se fundirem, ou seja, quase se não observa a distinção entre um espaço e outro.
O urbano é um o espaço ocupado por uma forte concentração populacional, com uma densidade relativamente elevada que é o oposto da zona rural.
Contudo, cabe ao planejamento urbano direcionar a política habitacional do município, evitando que haja interferência em seus recursos naturais e propiciando uma adequação habitacional ao direcionamento territorial que a cidade entenda como o melhor para si. Também cabe ao planejamento urbano propor soluções para melhorar as condições de habitabilidade e seus cidadãos. E para os planejadores urbanos, habitabilidade deve conter não somente a moradia propriamente dita como também as boas condições urbanas do entorno, como áreas verdes, equipamento de educação, saúde e mobilidade urbana. (DUARTE, 2007, p.69).
A urbanização é a concentração em determinado espaço de atividades, bem como de pessoas. Essa concentração de da população num determinado espaço que estabelece laços sociais que se materializam em dão conformação ao espaço físico-teritorial.
Quando se discute desenvolvimento urbano deve se considerar as potencialidades e as suas limitações. Pois o desenvolvimento sustentável provoca sérios conflitos em sua análise ambiente entre a análise do urbano. A sustentabilidade abrange os dois conceitos e os considera como pertencentes à mesma realidade.
Para que a sustentabilidade aconteça são necessários acordos institucionais e parceria público-privada.
Compreende como meio ambiente urbano as dimensões físicas do meio urbano que ocorre a intervenção do planejamento.
No Brasil as inovações nas áreas da governabilidade e poder local faz com haja incorporando à atualidade a discussão acerca do planejamento e da intervenção urbana.
O planejamento urbano tende a reforçar e manter um determinado projeto da modernidade, o que se incorpora a sustentabilidade.
As regiões Sul e Sudeste do Brasil tiveram seus projetos sustentáveis conduzidos a efeito, a ponto de ter atingido todo o país.
O enfoque da sustentabilidade recupera a visão globalizante, em um tratamento sistêmico em que as várias dimensões da realidade se integram em um movimento e permuta de elementos que a compõem.
No entanto, quase sempre os problemas da falta de sucesso na efetivação de projetos de desenvolvimento sustentável não se encontram na inexistência de alicerces conceituais ou de estruturas organizacionais para a sua efetividade. Tais problemas podem ser nas complicações político-institucionais de sua implementação ou na necessidade de automação dos instrumentos para lidar com as complexas questões de sustentabilidade mulfifacetada.
Portanto, essa capacidade permite auferir conclusões que, se vista como lições, podem ajudar na elaboração do conceito de sustentabilidade e na sua eficácia operacional.
Já com relação a atual política urbana enfatiza, em todos os aspectos, a relevância de se priorizar a função social das cidades no planejamento das mesmas.
É salutar lembrar que a Constituição reserva ao capítulo “Da Política Urbana” apena os arts. 182 e 183, os quais foram fruto de uma emenda popular e, portanto, resultado de anos de lutas populares para que o Poder Público reconhecesse o “direito à cidade” como sendo fundamental e proporcionasse qualidade de vida e bem-estar aos seus habitantes. Nesse contexto, o art. 182 atribui ao município – como ente federativo – a responsabilidade de promover a política urbana de modo a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sócias da cidade. Assim, pela primeira vez há história constitucional brasileira, são fixadas princípios de política urbana. (BERNARDI; CRUZ, 2011, p.52).
E de grande importância oferta por parte dos municípios de instrumentos políticos e urbanísticos para embasamento das legislações municipais, bem como a participação popular.
Após as décadas de crescimento do Brasil dos anos 50 e enfatizada nos anos 70, a necessidade de uma reforma urbana se torno evidente.
Os projetos executados em algumas cidades brasileiras não conseguiram sanar os problemas, pois durante a ditadura as reformas urbanas não foram levadas a sério.
Com a promulgação da Carta Magna em 1988 foi tratado sobre as questões relacionadas à política urbana, já mencionando a respeito da função social das cidades. Evidencia-se que a contar da Carta Magna imperial já falava sobre a função social da terra, vejamos:
No século XIX, surgiu a primeira norma jurídica urbanística que tratava da desapropriação. A Constituição do império, de 1824, já garantia o direito de propriedade, que tinha um caráter quase absolutamente privatista, não fosse o estabelecimento do instituto da desapropriação. (DI SARNO, 2004, p.13).
No inicio da década de 90 inicia-se o processo de discussão do Estatuto das Cidades, que fora promulgado no ano de em 2001, que tinha o objetivo de regulamentar e definir instrumentos sobre Política urbana que reza a Constituição Federal.
O Estatuto das Cidades entrou em vigor com ideias inovadoras e audaciosas. Tendo como grande novidade a intervenção do Poder Público no planejamento e desenvolvimento urbano.
A propriedade passa a ser vista com o conceito de função social, o que significa que o uso da propriedade passa a ser observada com o foco no interesse público.
O Estatuto da Cidade e o conceito da função social da propriedade, os proprietários são obrigados por lei a utilizá-las de forma que beneficiem também a comunidade.
Os instrumentos previstos nessa lei limitam o direito individual de propriedade a favor do cumprimento de sua função social, e ainda, coíbe a especulação imobiliária.
O Estatuto da Cidade objetiva, regulamentar e definir os instrumentos habilitados a cumprirem os critérios sobre as políticas urbanas postas da Constituição, alicerçando assim as leis municipais, garantido assim o direito social e a participação popular.
Os municípios deve dispor de legislação urbanística, apropriando de ferramentas que adequadas à sua realidade, divulgando assim a regularização necessária para promover o objetivo do estatuto.
O Estatuto da Cidade atesta a integração e articulação das áreas urbanas e rurais em particular o papel do Plano Diretor que deve ser atribuição do município.
Constitui-se no principal instrumento de planejamento sustentável desses municípios, contribuindo na formação de diretrizes para sempre ao interesse da coletividade. É por meio do Plano Diretor que as normas para utilização dos demais instrumentos da política urbana municipal são inseridas no planejamento municipal, possibilitando que estes sejam utilizados. (BERNARDONI; CRUZ, 2010, p.51).
As cidades têm que cumprir o seu papel social e para atingir essa finalidade devem assegurar aos cidadãos acesso à moradia, a justa distribuição de benefícios, bem como os ônus desinentes a urbanização, preservação e recuperação do meio ambiente, etc.
Já com relação ao patrimônio histórico de uma cidade, tendo ele significativa importância para a memória, assim como para a identidade do município, deve ser priorizada a sua proteção.
Para que isso se concretize é necessário o tombamento do bem, e conjuntamente a ele, a transferência do direito de construir para o proprietário que teve o seu direito de propriedade tolhido com o tombamento do imóvel.
Outro assunto que merece se considerado nas políticas de urbanização é a compulsoriedade do solo urbano, que consiste na demarcação das áreas dos municípios estão dotadas de infra-estrutura ociosa e que têm lotes, quadras, glebas não ocupados, que então contribuem para a ociosidade dessa infra-estrutura. Para sejam ocupados utiliza-se juntamente com o IPTU progressivo no tempo, para a mesma finalidade, ou seja, ocupar os vazios ou edificações desocupadas.
Assim, o proprietário terá que promover a sua ocupação, em prol do bem coletivo, ou seja, aproveitar as áreas ao máximo.
Ainda, em apoio às carências de ampla população pobre, o Estatuto da Cidade aponta que devem ser ampliados estímulos para a facilitação da legislação de parcelamento, de uso e ocupação do solo, de modo a facilitar o enquadramento das construções, efetuadas pela própria população local, às leis impostas para as construções, com o objetivo de possibilitar a redução de despesas nos processos de construção seguidos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais.
Considerando a participação popular verifica-se que a comunidade é de fundamental importância, no sentido de democratizar o uso e a ocupação dos equipamentos e serviços urbanos. Acontece que por meio de audiências públicas e discussão como o envolvimento da população, que devem ocorrer em todas as etapas do planejamento territorial.
O envolvimento da sociedade na gestão ambiental local tem contribuído de maneira significativa para avanços na formulação, execução e acompanhamento das políticas e projetos ambientais. Destacam-se, ainda, outros argumentos em favor da participação: “importância para eficácia das políticas de desenvolvimento; boa governança; sustentabilidade; formação e acumulação de capital social; democratização; fortalecimento da sociedade civil” (Costa e Cunha, 2003, p.78). ( p.198).
Assim, o plano diretor deverá ser amplamente debatido pela população em seu processo de concepção, elaboração, execução, acompanhamento e avaliação, inaugurando um planejamento municipal participativo permanente, como forma de garantir a sua implementação e a gestão democrática da cidade, bem como capacitar o quadro técnico local para o planejamento urbano e territorial.
Portanto, a disciplina Ação Governamental e Desenvolvimento Sustentável de maneira significativa colaborou na ampliação dos conhecimentos de todos aqueles que gozam do privilégio de estar a cursar a Pós-graduação em Gestão Pública. Na exposição da disciplina foram abordados conteúdos que serão utilizados no decorrer da vida profissional.
Conclui-se que os conhecimentos adquiridos na disciplina de Ação Governamental e Desenvolvimento Sustentável, em grande medida contribuiu para o conhecimento de todo corpo discente do curso de Pós-graduação, pois ela é de fundamental importância na vida profissional e social.
REFERÊNCIAS
BERNARDI, Jorge Luz. A organização municipal e a política urbanda. 3ª edição. Curitiba: Ibpex, 2010. (Série Gestão Pública).
BERNARDONI, Doralice Lopes; CURZ, June Alisson Westarb. Planejamento e orçamento na administração pública. 2. ed. rev., atual. E ampl. - Curitiba: Ibpex, 2010. (Série Gestão Pública).
DI SARNO, Daniela Campos Libório. Elementos de direito urbanístico. 1ª edição. Barueri, SP: Manole, 2004).
DUARTE, Fábio. Planejamento urbano. 20 Edição. Curitiba: Ibpex, 2007, p.69.
PHILLIPI Jr, Arlindo; SAMPAIO, Carlos Alberto Cioce; FERNANDES, Valdir. Gestão de natureza pública e sustentabilidade. 1ª Edição. Barueri, SP: Manole, 2012, p. 198.
