INSTITUTO TÉCNICO DE EDUCAÇÃO E CIDADANIA – ITEC
Disciplina: Direitos Humanos
Aluno: Cícero Rodrigues Marinho Filho
Pós - Graduação Lato Sensu em Gestão Pública
Os conteúdos da disciplina Direitos Humanos são de suma importância para o aprimoramento dos conhecimentos dos discentes, pois tem como objetivo prepará-los à compreensão da universalidade dos direitos humanos, bem como, sua proteção inserida na Constituição Federal do Brasil de 1988.
Os Direitos Humanos serve para nos dar as diretrizes de como a humanidade caminha na busca de seus direitos básicos
Vejamos a seguinte citação que aborda os Direitos Humanos:
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, publicada em 26 de agosto de 1789, na França, apesar de não ter sido a primeira, certamente é a mais célere declaração de direitos e serviu como ícone para inúmeras outras declarações posteriormente anunciadas. É considerada a síntese do Estado democrático, da ciência política; é a essência de sua existência. A expressão “declaração” reitera sobremaneira a ideia de que os mencionados direitos referenciados são aqueles considerados naturais, advém da essência da natureza humana, portanto precedem os direitos formais. Dispensam a necessidade de eventual criação ou declaração. São considerados “individuais” por serem dirigidos indistintamente a todos os cidadãos. São ainda, simultaneamente, abstratos, universais, imprescritíveis e inalienáveis. (RICCITELLI, 2007, p.109).
Considerando a importância do Direito Constitucional no cenário brasileiro, não restam dúvidas de sua interferência e influência decisivamente sobre as disciplinas de Direito Público, bem como no direito privado.
O direito constitucional é considerado como um ramo do Direito Público Interno.
Vejamos o conceito de constitucionalismo à luz da doutrina:
Denomina-se constitucionalismo o movimento político, jurídico e ideológico que concebeu ou aperfeiçoou a ideia de estruturação racional do Estado e de limitação do exercício de seu poder, concretizadas pela elaboração de um documento escrito destinado a representar sua lei fundamental e suprema. (VICENTE, Paulo; ALEXANDRINO, Marcelo, p. 01, 2010).
A Constituição Federal tem como função limitar o poder arbitrário do Estado; dar prevalência aos Direitos Fundamentais, bem como aos Direitos Humanos; consagração dos princípios da legalidade e igualdade, o que formam o Estado Democrático de Direito.
O princípio da dignidade da pessoa humana fundamenta os Direitos Humanos com base no ordenamento jurídico pátrio.
Para GUERRA; EMERIQUE (2006), “o legislador constituinte elevou à categoria de princípio fundamental da República, à dignidade da pessoa humana”.
E ainda, para GUERRA; EMERIQUE (2006), “a dignidade da pessoa humana encontra-se no epicentro da ordem jurídica brasileira tendo em vista que concebe a valorização da pessoa humana [...]”.
Os Direitos Humanos é o conjunto de prerrogativas e garantias inerentes ao homem, tutelando-o contra os excessos do Estado e estabelecendo o mínimo de condições de vida. Para compreensão dos Direitos Humanos se faz necessário estudar os direitos fundamentais inseridos na Constituição Federal, dando ênfase ao Constitucionalismo.
Importante ressaltar que os Direitos Humanos são inseridos na Constituição, em tratados internacionais, na legislação penal das nações e ainda faz parte indissociável da natureza humana.
Ao mencionar sobre Direitos Humanos verifica-se que tem sua fundamentação Jusnaturalista e Direitos Fundamentais Positivista, é importante destacar algumas diferenças, quais sejam:
Os Direitos Humanos correspondem ao gênero humano, já os direitos fundamentais à ordem jurídica concreta.
Os Direitos Humanos tem abrangência supranacionalmente, já os direitos fundamentais de maneira nacional.
Os Direitos Humanos são reconhecidos pelo Direito Internacional, pois são inerentes à pessoa humana, já os direitos fundamentais são estabelecidos pelo Direito Positivo Estatal.
Os Direitos Fundamentais estão inseridos no bojo da Constituição em seu Art. 5º e incisos.
A presente Constituição assegurou, no caput do art. 5º, aos brasileiros e estrangeiros residentes no país os direitos ali elencados no caput e incisos. Destaca-se também que os direitos previstos naquele dispositivo são extensíveis aos estrangeiros aqui residentes e, por força de tratados internacionais, aos que aqui estão de passagem; e, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo art., são também conferidos a todos eles os direitos e garantias expressos em tratados internacionais que o Brasil seja parte. (SALEME, 2010, p.107).
O princípio constitucional que ampara os direitos fundamentais é o principio da dignidade da pessoa humana.
Os Direitos Fundamentais são indispensáveis à pessoa humana para assegurar a todos uma existência digna, livre, justa e igual.
Ressalta-se que os Direitos Fundamentais são os Direitos Humanos colocados no cerne do direito interno, ou seja, inseridos no corpo da Constituição. No entanto, nem todos os Direitos Humanos estão amparados na Carta Magna.
Considerando a classificação dos Direitos Fundamentais, temos: direitos individuais, direitos coletivos, direitos sociais, direitos à nacionalidade e direitos políticos. Vale lembrar que os direitos fundamentais em sua grande maioria estão inseridos no Art. 5º da Constituição Federal, bem como em outros dispositivos espalhados pelo texto constitucional, como exemplo o Art. 225 que trata do meio ambiente.
Em se tratando das características dos Direitos Humanos, se faz necessário abordar sobre a historicidade, pois é partindo desse princípio evolutivo até à atualidade que vamos entender a sua origem e o seu papel ante a humanidade. Constata as seguintes características peculiares aos Direitos Humanos, senão vejamos:
Fundamentalidade: São valores expressos na constituição como supremos, superiores e a base de valores estabelecidos por uma sociedade. [...] Indivisibilidade: As “diversas” gerações de direitos não excluem as anteriores, são cumulativas. Portanto, não há como separar os direitos individuais dos sociais, por exemplo. (SALEME, 2010, p.104).
Inalienabilidade para SALEME (2010, p.104), “não possuem conteúdo econômico. A pessoa não tem disponibilidade para alienar seus direitos individuais”.
A concorrência ou complementariedade para SALEME (2010, p.104), “podem ser exercidos de forma concomitante ou complementar. Exemplo típico é o direito de informação como complementar ao de opinião”.
E ainda para SALEME (2010, p.104), “existe a aplicabilidade imediata: Nos termos do art. 5º, § 1º, os direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata. Excepcionalmente esses direitos necessitam de complementação normativa”.
Outra característica dos Direitos Humanos é a Universalidade, pois se faz presente para todos os seres humanos e em todos os lugares do globo. Para SALEME (2010, p.104), “a universalidade: São direitos que valem em todo o território estatal e a todas as pessoas”.
E ainda, a Imprescritibilidade, ou seja, não deixa de ser exigível, pois são inerentes à condição humana.
SALEME (2010, p.104), “define a imprescritibilidade da seguinte forma: o não exercício do direito não implica a prescrição extintiva de direitos. Não atinge os direitos personalíssimos. Contudo, atinge os direitos de caráter patrimonial”.
Quanto às características dos Direitos Fundamentais temos ainda a irrenunciabilidade dos direitos, até podem não serem exercidos, mas não se admite, via de regra, ser renunciados. Como exemplos de renunciabilidade, podemos citar o caso do BBB programa televisivo da rede Globo.
Segundo SALEME (2010, p.104), com relação irrenunciablidade reza que da mesma forma que são indisponíveis, são irrenunciáveis. A pessoa pode exercitá-lo, mas o direito sempre existirá.
Já com relação à Limitabilidade, as normas infraconstituicionais, lei, medida provisória e outras, podem impor restrições ao exercício de direito fundamental. Exemplo, a garantia da inviolabilidade de correspondência não poderá ser invocada para acobertar determinada prática criminosa, e a propriedade cede em razão da função social.
Limitabilidade: Existem direitos com restrições ao seu exercício. As limitações estão prescritas no próprio texto, a exemplo do princípio da função social da propriedade (XXIII) em face do princípio da propriedade (XXII). (SALEME, 2010, p.104).
Ressalte-se que os direitos fundamentais podem ser aplicados nas relações privadas, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário: 201.819-8 - STF).
A Lei nº 11.340/2006, lei da violência doméstica, ou lei Maria da Penha que aborda sobre a violência contra a mulher.
O primeiro diploma legal a tratar da violência doméstica foi a Lei nº 9.099/95, lei dos Juizados de Pequenas Causas.
Está lei tem como finalidade prevenir e coibir a violência doméstica contra a mulher; criar juizados próprios; dar assistência à mulher vítima e proteção da mulher vítima.
Dentre as várias mudanças promovidas por esta lei, está o crescimento na rudeza das punições das agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar.
A Lei Maria da Penha objetiva a produzir uma ação afirmativa em prol da camada que segundo dados estatísticos sofriam o maior índice de violência.
A lei alterou o Código Penal Brasileiro e possibilitou que agressores de mulheres no âmbito doméstico ou familiar sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada, estes agressores também não poderão mais ser punidos com penas alternativas, legislação também aumenta o tempo máximo de detenção previsto de um para três anos, a nova lei ainda prevê medidas que vão desde a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação da mulher agredida. (https://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Maria_da_Penha).
Ressalte-se que a lei Maria da Penha também reconhece que o homem também pode ser vítima de violência doméstica e familiar, ascendente, descendente, irmão, cônjuge e companheiro são tratados de forma geral. Entretanto o tratamento é diferenciado senão vejamos:
Quando a vítima é homem será aplicado o Código Penal; sendo a vítima mulher será aplicado o código penal mais Lei nº 11.340/06.
Já quando a relação é entre mulher e mulher ou entre mulher e homem é aplicado somente a Lei Maria da Penha.
Vale lembrar que o TJ/MG de forma pioneira entendeu que está lei só é aplicável à vítima mulher, mas nada impede que por cautela o juiz a aplique as medidas protetivas em favor de homem vítima, em especial os vulneráveis.
Outro assunto de suma importância é em relação ao transexual, em especial ao ELE que vira ELA, se a cirurgia for definitiva e irreversível a pessoa segundo posição majoritária, deverá ser tratada com sua nova personalidade.
Esta lei para configurar o seu amparo a violência deve dar-se numa das três situações a seguir:
- No âmbito da unidade doméstica: abrange a empregada doméstica;
- No âmbito da família;
- Qualquer vínculo de afeto.
A Violência poder ser:
Física: vias de fato até homicídio – conduta positiva
Psicológica: Conduta ativa ou omissiva.
Sexual: Conduta ativa ou omissiva.
Patrimonial: Conduta ativa ou omissiva.
Moral: Conduta ativa ou omissiva.
É de salutar importância considerar a Lei Maria da Penha o estatuído no seu artigo 7º, que trata das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, senão vejamos:
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (CURIA et al., 2012, p.1708).
Para configurar-se a violência doméstica a conduta poderá ser um crime, uma contravenção penal ou até mesmo um indiferente penal.
No que diz respeito aos alimentos gravídicos até aos meados de 2008 a jurisprudência vinha concedendo alimentos gravídicos, sem lei que regulamentasse a matéria e de forma muito tímida. A lei que regulamenta os alimentos gravídicos é a lei 11. 804/2008.
Os alimentos da manutenção do produto da concepção e, também, de forma indireta da gestante, são considerados alimentos gravídicos. Abrangendo a partir dos cuidados médicos e terapêuticos com a gestação, alimentação específica (elenco não exaustivo).
A contar da concepção os alimentos gravídicos são obrigatórios tanto pelo o homem quanto pela a mulher na proporção de 50% cada um. Tendo como requisito para determinar o quanto será devido, será necessário avaliar o binômio, necessidade verso possibilidade, necessidade de quem postula possibilidade de quem paga, além da recente análise da razoabilidade.
Vale ressaltar que a lei exige apenas indícios de paternidade, visto que neste momento segundo a medicina é muito perigoso a realização do exame de DNA. Segundo jurisprudência, temos como exemplo: email enviado, carta de amor, palavra de testemunhas, mensagem de celular, recibo de cartão de credito do motel, etc.
Segundo o STJ, vigora o princípio irrepetibilidade dos alimentos, ou seja, se não vir a se confirmar a paternidade a mulher não é obrigada a devolver os alimentos.
Com essa nova lei desprestigiou a teoria natalista, privilegiando a teoria concepcionista. Com essa lei o nascituro não tem mais expectativa de direito, mas sim direito já adquirido.
Com relação à prisão em caso de negativa do pagamento dos alimentos gravídicos determinados pela justiça, poderá ocorrer a prisão civil do devedor (máximo de três meses). Esta é a única espécie de prisão civil admitida no nosso ordenamento jurídico atualmente.
O réu tem o prazo de 05 dias a partir da juntada do mandado, para sua resposta.
Após o nascimento os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícias em favor do menor até que uma das partes solicite sua revisão.
Segundo a lei não é necessária audiência de justificação. Sendo aplicada subsidiariamente a Lei de Alimentos e do próprio CPC. E ainda, segundo Informativo 0459 do STJ, o seguro DPVAT abrange o nascituro.
Os Direitos Humanos colaborou na ampliação dos conhecimentos de todos aqueles que gozam do privilégio de estar a cursar a Pós-graduação em Gestão Pública. Na exposição da disciplina foram abordados conteúdos que serão utilizados no decorrer da vida profissional.
Portanto, os conhecimentos adquiridos sobre Direitos Humanos, são de suma importância no desenvolvimento humanista do discente e fundamental na vida profissional e social do homem.
Conclui-se que os conhecimentos adquiridos oriundos da disciplina Direitos Humanos, em grande medida contribuiu para o conhecimento de todo corpo discente do curso de Pós-graduação, pois ela é de fundamental importância na vida profissional e social.
REFERÊNCIAS
CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; NICOLETTI, Juliana. Vademecum saraiva: obra coletiva de autoria da editora saraiva. São Paulo, saraiva, 2012.
GUERRA, Sidney; EMERIQUE, Lilian Márcia Balmant. O princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VII, Nº 9 - Dezembro de 2006. Fls. 20, Campos - São Paulo, 2006.
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. Lei Maria da Penha. disponível em:https://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Maria_da_Penha. Acesso em: 16 de abril de 2013.
SALEME, Edson Ricardo. Direito constitucional. Barueri, São Paulo: manole, 2007.
RICCITELLI, Antonio. Direito constitucional: teoria do estado e da constituição. Barueri, São Paulo: manole, 2007.
VICENTE, Paulo; ALEXANDRINO, Marcelo: Resumo de direito constitucional descomplicado. São Paulo: método, 2010.
